DOCUMENTAÇÃO DE VIAGEM

SAIBA AQUI QUAIS DOCUMENTOS LEVAR

Saiba aqui quais os documentos necessários à serem apresentados em diversas situações. 

 

Viage tranquilo com a Ville Turismo

Concessão e prorrogação de documentos de viagem

Passaporte diplomático – PADIP

12.2.1 A concessão ou prorrogação de PADIP, previstas na legislação em vigor, dependem de consulta por telegrama à SEREIDPP.

12.2.2 O passaporte diplomático, observadas as normas específicas aplicáveis, terá validade máxima de quatro anos e poderá ser prorrogado por dois anos ou prazo adicional.

1.22.3 Os PADIP dos quais sejam titulares diplomatas em atividade ou aposentados poderão ser concedidos ou prorrogados pelo prazo de até cinco anos, bem como os de seus cônjuges e dependentes legais, devidamente registrados como tal na SERE/DP.

1.22.4 Poderão beneficiar-se da norma acima dependentes na forma da Lei 5.809/72.

12.2.5 A concessão ou prorrogação de passaporte diplomático de mãe viuva, irmã soiteira ou outros dependentes de diplomata que estiver servindo ou for servir no exterior dependerá da autorização expressa da SERE/DPP. Uma vez autorizado, o Posto anotarà no documento a de dependência do interessado/a. bem como o nome. cargo e lotação do diplomata.

12.2.6 A SERE/DPP, tendo em conta as peculiaridades do pais onde estiverem servindo, poderá autorizar a concessão ou prorrogação de passaporte diplomático a funcionarios administrativos do Ministerio das Relações Exteriores.

12.2.7 Dependerá de autorização da SERE/DPP, a concessão e prorrogação de passaporte diplomático a dependentes dos funcionários mencionados na NSCJ acima. 122.8 Independem de autorização da SERE a expedição e prorrogação de passaportes diplomáticos para:

  1. a) Presidente da República, Vice-Presidente da República. Presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, demais membros do Congresso Nacional, Presidente e Ministros do Supremo Tribuna! Federal, Ministros dos Tribunais Superiores da União, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
  2. b) funcionários da carreira diplomática, em atividade;
  3. c) Adidos Militares junto as Missões diplomáticas, por prazo que não exceda a seis meses o termino do exercício das funções no exterior;
  4. d) cônjuge brasileiro, e solteiros e menores de 21 anos, das pessoas listadas nos itens “a”, “b” e “c” acima, sempre que os respectivos documentos sejam por estas solicitados.

12.2.9 Serão comunicados à SERE/DPP o número de série e o prazo das emissões e prorrogações concedidas com base na norma acima.

Passaporte diplomático para estrangeiros

12.2.10 O passaporte diplomático poderá, a critério da SERE/DPP, em caráter excepcional, ser concedido a cônjuge estrangeiro de dipiomatas brasileiros.

12.2.11 Uma vez autorizada a concessão, o Posto obiiterará a indicação da nacionalidade brasileira impressa no passaporte e nele anotará: “O titular não tem a nacionalidade brasileira”.

12.2.12 A prorrogação de passaporte autorizado nos termos da norma anterior dependerá igualmente de consulta à SEREIDPP.

12.2.13 Nos casos previstos nas NSCJ 12.2.10 e 12.2.12, o passaporte diplomático será concedido ou prorrogado unicamente para viagem em companhia do cônjuge, diplomata brasileiro! nos casos de missão quando o cônjuge estrangeiro estiver acompanhando o/a diplomata.

Gratuidadel prazo de validade

12.2.14 A concessão, prorrogação e anotação em passaporte diplomático são gratuitas.

12.2.15 À luz da legislação em vigor. a concessão ou prorrogação de passaporte depende de consulta telegráfica à SEREIDPP. Os passaportes podeser concedidos ou prorrogados pelo prazo de até dez anos desde a data inicial de expedição (constante da página 2 do PASOF). Os dependentes, na forma da Lei 5.809/72, poderão receber passaportes oficiais.

12.2.16 A de autorizar a expedição ou prorrogação de passaporte de funcionário do Governo, a SERE/DPP exigirá requisição formal e direta dos gãos a que estejam subordinados tais funcionários, na qual conste expressamente o prazo inicial ou adicional da missão.

12.2.17 A critério da SERE/DPP, poderá ainda ser concedido passaporte aos pais e irmãos menores de diplomata em função no exterior, quando os mesmos viajem para visita-lo. O pedido será formulado à SERE/ DPP, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular em que esteja lotado o diplomata, com a indicação do prazo de viagem dos interessados.

12.2.18 A critério da SERE/DPP e a título excepcional, poderá ser autorizada a concessão de passaporte a cônjuge estrangeiro de de Chancelaria, Assistente de Chancelaria ou outro funcionário administrativo lotado no exterior, desde que o mesmo não exerça atividade remunerada, näo seja nacional. nem tenha status de residente no pais em que se encontre. 12.2.19 Em casos de urgência e em que não caibam dúvidas quanto ao direito do interessado, a prorrogação do passaporte oficial. pelo prazo necessário ao término da missão, poderá ser feita pela Missão Diplomática ou Repartição Consular, sob responsabilidade do Chefe do Posto. que dela dará pronto conhecimento à SEREIDPP

Auxiliar local de nacionalidade brasileira

12.2.20 A SERE/DPP poderá, excepcionaimente, autorizar a concessão de passaporte aos Auxiliares locais de nacionalidade brasileira e a seus dependentes registrados na DP.

12.2.21 Somente poderá ser concedido PASOF ao Auxiliar local, contratado antes antes da entrada em vigor do Decreto 1570/95, que não tenha status de residente no pais (por exemplo. visto permanente, green-card, etc.) onde desempenha suas funções, nem tenha a nacionalidade do país de residência, sede do Posto. O Auxiliar local buscará. contudo, regularizar sua situação ímigratória no mais breve prazo possivel.

12.2.22 O PASOF concedido a Auxiliar local terá sua expedição autonzada pelo prazo máximo de um ano, mediante autorização da SERE/DPP, enquanto a regu» Iarização de sua situação imigratória no pais sede da Repartição Consular não estiver solucionada.

12.2.23 Quando autorizado, o passaporte será entregue mediante assinatura de termo de declaração de que a sua titularidade não torna o Auxiliar local integrante dos quadros do Serviço Público Brasileiro.

Passaporte comum- PACOM

12.2.24 O PACOM deve ser concedido exclusivamente a nacionais brasiiešros ipor nascimento ou aquisição da nacionalidade). Para obtenção de PACOM é obrigatória a apresentação. observado o disposto na NSCJ 12.1 .9, de um dos seguintes documentos por nacionais brasiIeiros residentes no exterior.

  1. a) Registro Gera! f Carteira de Identidade), expedida por Secretaria de Segurança Púbiica no Brasil ou cédula de identidade expedsda oor Órgãos públicos brasileiros;
  2. b) Documento militar. ou
  3. c) PACOM anterior. válido ou expirado há menos de seis meses. cas: possível. acompanhado de certidão de registro ce nascimento ou casamento, válidas no Brasil.

12.2.25 Para os brasiieiros maiores de 18 e menores de 45 anos. sera ainda. exigida a apresentação de documento comprovando estar em dia com as obrigações com o Serviço Militar.

12.2.26 Na farta de documento militar adequado, sem motivojusto (a 6.2.? regula os casos com motivo justo), a Repartição Consular poderá, excepcionalmente, observado o disposto nas NSCJ 6.2.6 e 6.2.7. e a critério exctusivo do Chefe do Posto, expedir novo passaporte, oom vaiidade adequada à data de regresso do interessado ao Brasil com a seguinte anotação: “O titular deverá. dentro de 30 dias após sua entrada no Brasit, regularizar sua situação perante a Diretoria de Serviço Militar do Ministério do Exército”.

12.2.27 O nacional brasiieiro não residente no exterior deverá demonstrar estar em dia com suas obrigações eleitorais, por meio da apresentação de título de eleitor e de comprovantes de voto ou justificativas de ausência

nas últimas eleições. Caso a referida documentação não esteja disponivel, a critério exclusivo do Chefe do Posto. poderá ser emitido PACOM, do qual constará a seguinte anotação: “O portador deverá, dentro de 30 dias após a sua entrada no Brasil, regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral. O presente passaporte não pode ser substituído sem que haja o titular regularizado essa situaçao.”

12.2.28 O PACOM terá validade de até 5 anos. podendo ser substituído, para efeitos de obtenção de visto, até seis meses antes da data da expiração. Sua expedição e anotações serão feitas mediante o pagamento dos emoiumentos consulares correspondentes. A Autoridade Consular podera emitir PACOM com limitação de validade territorial e/ou temporal.

Substituição de PACOM extraviado

12.2.29 A Autoridade Consular poderá, mediante a apresentação de um dos documentos mencionados nas 12.2.24 a 12.2.27 e do registro policial da ocorrência, quando possível, expedir documento de viagem em substituição a passaporte extraviado. Na impossibilidade de apresentação do registro policial da ocorrência, será obrigatório o preenchimento do Formulário de perda, furto, extravio ou destruição de documento de viagem. (V. NSCJ 12.1.10 e MODELO NSCJ 12.2.29)

12.2.30 Na faita da documentação pertinente, a Autoridade Consular poderá expedir, em caráter excepcional, PACOM mediante a apresentação de outras provas de identidade e nacionaiidade, tais como cédula de matrícula consular. carteira de trabalho. carteira de identidade de Órgão de classe brasileiro, documentos de identidade expedidos por governos com os quais o Brasil mantenha relações dipiomáticas e/ou ainda, prova testemunhal apresentada por escrito por duas pessoas idôneas, com reconhecidas.

12.2.31 No caso da norma anterior a Autoridade Consular concederá passaporte comum com validade maxima de 90 dias.

Autorização de Retorno ao Brasil

12.2.32 Autorização de Retomo ao Brasil e o documento de viagem concedido pelas Repartições Consulares ao nacional brasileiro que. estando no exterior e necessitando regressar ao territorio nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de novo passaporte.

12.2.33 Aos nacionais brasileiros que não possam apresentar a documentação mencionada nas NSCJ 12.2.24 a 12.2.27, desde que comprovem sua nacionalidade brasileira, poderá ser expedida “Autorização de Retorno ao Brasil”` valida para viagem de regresso ao Brasil. (MODELO NSCJ 12.2.33)

122.34 Além do previsto na NSCJ 12.2.33, a Autorização de Retorno ao Brasil sera expedida aos brasileiros que estejam sendo deportados ou repatriados, em substituição aos passaportes de que sejam titulares. cujo recolhimento será feito pela Autoridade Consular. Sobre a expedição de ARB para repatriados vide a NSCJ 3.5.9.

12.2.35 A “Autorização de Retorno ao Brasil” deverá obedecer a modelo estabelecido e terá numeração seqüencial anual.

Laissez-passar

12.2.36 Laissez-passer é o documento de viagem concedido ao estrangeiro portador de passaporte não reconhecido pelo Govemo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil. (MODELO NSCJ 12.2.36)

12.2.37 A concessão de Iaissez-passer será decorrente de autorização de visto de entrada concedido pela SERE/DIM/DPP.

12.2.38 A Autoridade Consular deverá, obrigatoriamente, conceder Iaissez-passer apenas nas cédulas ou oadernetas ainda existentes fornecidas pela DPP, mediante requisição do Posto, quando necessário. Não é permitida numeração diferente da constante no citado documento de viagem.

12.2.39 O prazo de validade do laissez-passer será determinado pela SERE/DIM/DPP. e não poderá ser superior a dois anos.

12.2.40 A prorrogação do prazo autorizado dependerá também de consulta.

12.2.41 O controie de concessão de iaissez-passer obedecerá às mesmas normas que os demais documentos de viagem (V. NSCJ 12.1.48 e 12.1.49). 12.2.42 O Iaissez-passer terá validade para uma única viagem, sendo recolhido quando da saida do seu titular do País.

Passaporte para Estrangeiro

12.2.43 A Autoridade Consular concederá, mediante autorização da Secretaria de Estado, passaporte para estrangeiro em favor de cônjuge ou de nacional brasileiro que, em virtude do casamento, haja perdido a nacionalidade originária; ao estrangeiro legalmente residente no território nacional e que neie necessite reingressar, nos casos em que não disponha de passaporte válido, ouvida a SERE/DPP. A substituição de passaportes para estrangeiros emitidos pela Policia Federal, no Brasii, expirados durante a viagem ao exterior, de outras categorias de estrangeiros (art. 12, inciso l, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e do Anexo ao Decreto 1.983/96) dependerá de autorização do Departamento de Polícia Federal, mediante consulta da SERE/DPP.

12.2.44 O passaporte para estrangeiro não poderá ser prorrogado.

12.2.45 O passaporte para estrangeiro será recolhido pela DPMAF quando da chegada de seu titular ao Brasil.

12.2.46 O passaporte para estrangeiro será válido para uma única viagem, por prazo não superior a dois anos.

12.2.47 O passaporte para estrangeiro terá validade minima de seis meses e dele deverá constar sempre, em página própria, a observação “O titular tem o direito de retornar, incondicionalmente, ao território brasileiro, em qualquer época e de qualquer país onde se encontre, durante o prazo de validade deste passaporte”.

 

Crianças e adolescentes: o que preciso para viajar

Principalmente no período que antecede as férias ou os feriados prolongados, muitos pais procuram os cartórios das varas da infância e da juventude a de obter autorização para os que irão viajar. Na maioria dos casos, porém não há necessidade de solicitar autorização judicial.

Dentro do territorio nacional, o adolescente (12 a 18 anos) não precisa de autorização judiciai para viajar desacompanhado.

Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos. desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavos, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco.

Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorizaçäo escrita, assinada pelo pai ou pela mãe. pelo l guardião ou tutor, com reconhecida.

Somente em quatro casos os pais devem procurar uma vara da infância e da juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem. Neste caso, o juiz procura saber qual a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.

3 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

4 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Nestas hipóteses, deve-se procurar a vara da infância e da juventude mais próxima da sua residência.

RESOLUÇÃO N° 74 DE 28 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

Art. 1° É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I -sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com reconhecida;

Ii -com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor. salvo mediante autorização judicial:

lt! -sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retomando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os do disposto neste artigo, por responsável peta criança ou pelo adoiescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, alem do tutor. Art. 2° O documento de autorização mencionado no artigo anterior, alem de ter reconhecida por autenticidade. deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma devera ser retida pelo agente de da Policia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3° Ao documento de autorização a ser retido peIa Policia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adoiescente, ou do termo de guarda, ou de tuteia

ORIENTAÇÕES

  1. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
  2. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
  3. Não e necessária a autorização judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (Artigo 83 “Caput” da lei 8069/90).
  4. Não é necessária a autorização judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (Letra “a”, 1°, Art. 83 da Lei n° 8069/90).
  5. Não é necessária a autorização judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisatios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.
  6. Não é necessária a autorizaçäojudicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com reconhecida 2, letra 1° , Art. 83 da Lei 8069/90)
  7. Não é necessária a autorização judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor. (Arts. 33 e 36 da Lei 8069/90).
  8. Não é necessária a autorização judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, de guardião ou de tutor (inciso I, art. 84 da Lei 8069/90).
  9. Não é necessaria a autorização judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de um dos genitores, autorizado pelo outro, por escrito, com reconhecida (inciso II, art. 84 da Lei 8069/90).
  10. Não é necessária a autorização judicial para crianças ou adolescentes viaiarern ao exterior desacompanhados, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, por escrito` com reconhecida (letra “c”, item Cap. Xi, do Prov. CG 50/80).
  11. As autorizações escritas mencionadas nos itens 09 e 10 acima poderão ter validade por até 2 (dois) anos ( 2° do art. 83 da Lei 8069/90)

A aceitação de menores desacompanhados está condicionada a regras e restrições das empresas aéreas envoividas no transporte e à legislação de cada país. cabendo ao porto de embarque estar ciente das exigências legais dos países de embarque e desembarque do menor. a de poder agir em conformidade com as mesmas. Não deverão ser aceitos menores desacompanhados quando existirem paradas voluntárias e I ou pernoites*. Transporte interline somente sera permitido para conexões imediatas, nos segmentos que tenham sido confirmados, e ainda se a conexao partir do mesmo aeroporto.

* Exceto quando existir pessoa designada pelos responsáveis pelo menor para aguarda-Io na escala de transferência e dele tomar conta, até que seja entregue ao transportador. O transporte somente deverá ser garantido depois de terem sido atendidas todas essas exigências.

 

Documentação para menores de 18 anos

 

1.0 – No caso de menor de 18 anos. será exigida autorização expressa de ambos os pais. ou do responsável legal, conforme modelo a seguir. O menor obrigatoriamente deverá estar presente no momento do requerimento do passaporte e na sua entrega

1.1 – Na ausência de um dos pais, apresentar o formuláno próprio com a do genitor ausente reconhecida em cartório, por autenticidade, ou procuração blica específica autorizando a emissão de passaporte, outorgada por um genitor ao outro.

1.2 – Em caso de óbito de um dos país, apresentar a Certidão de Óbito original.

1.3 – Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor. outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira. acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.

1.4 – Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.

1.5 – Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.

1.6 – No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou procurador.

1.7 Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade deverá ser apresentada (uma) fotografia facial, tamanho recente, colorida, sem data, e em fundo branco.

1.8 No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção intemacionai. deverão ser apresentados também os seguintes documentos: – certificado de conformidade expedido pela CEJA/ CEJAI;

– certidão de nascimento atual do menor adotado;

– cópia autenticada da sentença de adoção;

– certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos;

– passaporte(s) do(s) adotante(s).

2.0 – A autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desaoompanhado

2.1 – Quanto à autorização dos pais para viagem internacionat, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adoiescente, a Resolução 74/2009-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.

3.0 – Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem. com reconhecida em cartório.

4.0 – A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal, será suprida pelo Juiz competente.

5.0 – Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.

Documentação para passaporte comum

O interessado na obtenção de Passaporte Comum deve ser BRASILEIRO, preencher o formulário eletrônico de soiicítação e agendamento no site da Polícia Federal na internet e, posteriormente apresentar-se no posto de atendimento escoihido, na data e horário agendados, portando os seguintes documentos ORIGINAIS (Decreto 1983/96, com a redação dada pelo Decreto 5978/06):

(conforme legislação, outros documentos poderão ser exigidos havendo fundadas razões)

1.0 – Documento de identidade. para maiores de 12 anos

1.1 – Podem ser aceitos como documento de identidade: – cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Púbiica;

– carteira funcional expedida por Órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo territorio nacional;

– carteira de identidade expedida por comando militar, ex-ministério miiitar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar; – passaporte brasileiro anterior;

– carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN (modelo atual);

– carteira de identidade expedida por Órgão fiscalizador do exercício de regulamentada por lei; carteira de trabalho e previdência social-CTPS.

1.2 – ATENÇÃO: A pessoa que já teve o nome alterado, a qualquer tempo, em razão de casamento, separação ou divórcio deve apresentar, alem do documento de identidade, CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es).

1.3 -A pessoa que teve o nome alterado por decisão judicial deve apresentar, além do documento de identidade, certidão de nascimento atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es).

1.4 – A criança menor de 12 anos pode apresentar a Certidão de Nascimento em substituição ao documento de identidade.

1.5 – O documento de identidade apresentado poderá ser recusado se o tempo de expedição e/ou o mau estado de conservação imoossibilitarem a identificaçáo do requerente.

2.0 – Titulo de Eleitor e comprovantes de que votou na última eleição (dos dois tumos, se houve). Na falta dos comprovantes, declaração da Justiça Eleitoral de que está quite com as obrigações eleitorais. ou justificativa eleitoral

3.0 – Documento que comprove quitação com o serviço militar obrigatório, para os requerentes do sexo masculino a partir de 01 de janeiro do ano em que completam 19 anos até 31 de dezembro do ano em que completam 45 anos

4.0 – Certificado de Naturalizaçäo. para os Naturaiizados

5.0 – Comprovante bancário de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU referente à taxa devida para a emissão do documento de viagem requerido.

5.1 – O boleto de GRU será gerado automaticamente após o preenchimento do formulário de solicitação de passaporte pela intemet. sendo imprescindível o CPF do requerente ou do seu responsável, se for o caso. O simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.

6.0 – Passaporte anterior. quando houver (válido ou não). A não apresentação deste, por quatquer motivo, implica em pagamento da taxa em dobro.

6.1 – O brasileiro que tiver seu passaporte inutilizado por repartição consular ou de imigração estrangeiras, no Brasil ou no exterior (por negativa de visto ou deportação). não está impedido de requerer novo passaporte. Basta apresentar o passaporte, válido ou para cancelamento. Assim, o usuário evitará o pagamento da taxa em dobro e a simulação de extravio do passaporte, que acarreta providências inúteis da PF visando à recuperação do documento.

6.2 – Em caso de extravio, furto ou roubo do passaporte anterior, preencher e apresentar a Comunicação de Ocorrência oom Documento de Viagem.

7.0 – CPF

7.1 – do próprio requerente. a partir dos 18 anos de idade, se o número deste não constar no documento de identidade apresentado;

7.2 – de um genitor ou responsável ou documento de identidade que coontenha o respectivo númerapara menores de 18 anos.

Observações:

1 – A Igualdade de Direitos concedida a portugueses não é suficiente para obtenção de Passaporte Comum. sendo necessária a naturalizaçäo:

2 – Os passaportes requeridos e não retirados no prazo de 90 (noventa) dias serão cancelados:

3 Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a criterio da autoridade expedidora;

4 – Para de identificação biométrica, o servidor da PF procederá à coleta de impressões digitais roladas dos dez dedos do requerente de passaporte. de sua fotografia facial e assinatura, por meio de equipamentos eletrônicos próprios;

5 – Para de conferência. a fotografia, o nome completo, a a data e local de nascimento e a assinatura do requerente deverão constar em um ou mais documentos de identidade, salvo o menor de 12 anos que pode apresentar certidão de nascimento, que não contém nem foto nem assinatura.

Documento de viagem para brasileíro nascido/a no exterior, filho/ a de pai, mae ou pais brasileiros que nao estavam a serviço do governo brasileiro a epoca do nascimento

12.1.34 Do documento de viagem de menor brasileiro, nascido no exterior na vigência do artigo 145, inciso I alinea “c” da Emenda Constitucional de 17/10/1969; ou do artigo 12, inciso i. aiinea 1a parte da Constituição Federal de 1988 e deverá serfeita a seguinte anotação. ser-Here de m com a data de nascimento:

“Brasileiro nato, de acordo com o artigo 145. “Iso l. alinea “c” da Emenda Constitucional de 1969 ( ou m artigo 12, inciso l, alinea “c”, 1a parte da Consiiuição Federal de 1988), registrado às folhas do Livro de da Embaixada/Consulado em

12.1.35 Se o menor nasceu entre 17/10/1969 e 04/10/1988, não foi registrado em Missão Diplomática ou Repartição Consular brasileira, já completou 12 anos de idade. devera constar em seu passaporte. a seguinte anotação: “Brasileiro nato, de acordo com o artigo 12, inciso l. alinea da Constituição Federal de 1988 (Emenda 3/94). Para conservar a nacionalidade brasileira. o titular deverá residir no Brasil e, a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira”.

12.1.36 Se o menor nasceu entre O5/10/1988 e 07/06/94, poderá ser registrado em Repartição Consular brasileira até a data em que completar 12 anos, devendo constar de seu passaporte a seguinte anotação:

“Brasileiro nato` de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea 1a parte da Constituição Federal de 1988, registrado às folhas do Livro de da Embaixada/Consulado em

12.1.37 Se o menor, nas condições descritas na NSCJ 12.1.36, não tiver sido registrado até os doze anos, verá constar em seu passaporte a seguinte anotação:

“Brasileiro de acordo com o artigo 12, inciso alínea “c”, 2a parte da Constituição Federal de 1988 (Emenda 3/94). Para conservar a nacionalidade brasileira` o tular deverá residir no Brasil e , a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira”. (V Capitulo 5. Seção 1)

12.1.38 Se o interessado tem mais de 21 anos, não se das disposições previstas nas NSCJ 12.1 .34 a 12.1.37 por ter perdido os prazos previstos e tem outra nacionaiidade poderá optar pela nacionalidade brasileira junto à Justiça Federal com base na Emenda de Revisão 3/94, devendo viajar ao Brasil com o passaporte estrangeiro a que lhe dá direito sua outra nacionalidade e ao amparo de visto de turista, se necessário. Somente poderá ser concedido PACOM, com vaiidade limitada, aos interessados, nessa situação, que não tenham outra nacionalidade, alem da brasileira.

12.1.39 Deverá haver consulta à SERE para os casos em que o interessado, não tendo outra nacionalidade. contando com mais de 21 anos e estando sujeito a opção pela nacionalidade brasileira, ficaria em situação de apatridia caso não lhe seja concedido novo passaporte.

12.1.40 Nos passaportes concedidos aos menores nascidos na vigência da Emenda de Revisão n° 3, de O7 de junho de 1994, deverá ser aposta apenas a seguinte anotação:

“Passaporte concedido com base no artigo 12, inciso I. alínea “c” da Constituição Federal de 1988”.

Dupla nacionalidade

12.1.41 O brasiieiro que seja também nacional de outro país por nascimento, ou outra forma de aquisição de nacionalidade, terá direito a passaporte ou a qualquer outro dos documentos de viagem expedidos para nacionais brasileiros, nas mesmas condições em que esses documentos são concedidos a todos os brasiieíros. O interessado deve ser, ainda. instruído sobre a obrigatoriedade de seu ingresso no Brasil e saida do País com o passaporte brasiieiro (V. NSCJ 5.1.3 e 5.3.1, alínea

12.1.42 O brasileiro que houver requerido a perda de sua nacionalidade tera direito, até a data da eventual publicação do Decreto de perda. ao uso de documento de viagem brasileiro e, também, à concessão de novo documento com validade regulamentar.

12.1.43 No casos previstos na NSCJ acima, deverá ser feita a seguinte anotação:

“O titular requereu a perda da nacionalidade brasileira. A vaiidade do presente documento de viagem cessará na data da eventual publicação do decreto de perda de nacionalidade. Este documento não poderá ser substituído no exterior sem consulta prévia à SERE/ DJIDPP.”

12.1.44 A SERE/DPP, quando solicitada, encaminhará cadernetas de passaportes e de outros documentos de viagem que a Repartição Consular esteja autorizada a expedir.

12.1.45 As cadernetas de passaporte e demais documentos padronizados de viagem deverão ser guardados em cofre, sob a responsabilidade do Chefe do Posto. Seu eventual extravio deverá ser imediatamente comunicado à SERIE/DPP.

12.1.46 Todos os pedidos de concessão de documento de viagem deverão ser feitos pelo preenchimento de Formulário de Documento de Viagem, acompanhado da documentação exigida, conforme o caso e de duas fotografias do interessado, em preto e branco ou coloridas, sobre fundo claro. As fotos deverão ser datadas. com menos de seis meses, e identificar pienamente o titular. As dimensões das mesmas deverão ser 5×7 cm ou, quando tal não for possivel, poderão ser aceitas em tamanho 5×5 cm. (MODELO NSCJ 12.1.46)

12.1.47 Nos postos onde não se opere o SIAC, o Formulário de Documento de Viagem deverá ser preenchido em duas vias e solicitadas três fotografias aos interessados.

12.1.48 Nos postos onde näo se opere o SIAC, a Autoridade Consuiar encaminhará, mensalmente, à SERE/DPP, formulário Capa de Lote de Documento de Viagem, preenchido em uma via. Nele constarão. discriminados por tipo de documento de viagem, os registros de todos os documentos expedidos ou inutilizados no periodo.

12.1.49 O controle de concessão e estoque de documento de viagem poderá ser feito por meio de registro em Livro de Registro de Concessão de Passaporte, ou. aiternativamente, a critério do Chefe do Posto, com a utilização de uma segunda via dos formulários Capa de Lote de Documento de Viagem, devidamente numerada e autenticada, constituindo-se em Livro de Registro de folhas soltas.

12.1.50 Os originais dos Formulários Documentos de Viagem serão mantidos em arquivo do Posto por um periodo mínimo de 10 anos.

12.1.51 Os documentos de viagem poderão ser entregues por correspondência postal, a seus titulares, que arcarão com as despesas incorridas.

Adição e apensamento de cadernetas de passaporte

12.1.52 A adição de caderneta a passaporte consiste na união de passaporte esgotado, que contenha vistos válidos, a um novo documento de viagem. (MODELO NSCJ12.1.52)

12.1.53 O apensamento consiste na união de um docu~ mento de viagem perempto, que contenha vistos válidos, a uma nova cademeta. (MODELO NSCJ 12.1.53)

12.1.54 No campo de observações do Formulário Documento de Viagem e na folha 6 da nova caderneta será reproduzida anotação correspondente. que será datada e assinada pela Autoridade Consular:

“Caderneta adioionada/apensada pela/o Embaixada/

Consulado . Faz parte do presente passaporte a cademeta perempta/esgotada que contém visto(s) válido(s)”.

12.1.55 Na a caderneta nova será unida à úitima Contracapa do documento anterior e o número do passaporte será sempre o do documento anterior,

12.1.56 No apensamento, a caderneta nova será unida à capa do documento anterior e o número do passaporte será sempre o do documento novo.

Anotações

12.1 .57 As anotações em passaporte deverão ser, obrigatoriamente, registradas pela Autoridade Consuiar no campo 37 do Formuiário Documento de Viagem.

12.1.58 O controle das anotações poderá ser feito em Livro de Registro ou por meio de Livro de folhas soltas, a critério do Chefe do Posto, constituido dos originais dos Formulários de Documento de Viagem, numerados e autenticados.

12.1.59 As cópias dos Formulários Documento de Viagem referidos na norma anterior deverão ser encaminhadas, mensalmente, à SERE/DPP, na forma regulamentar, que as transmitirá, quando for o caso, à DPMAF.

Canceiamento de documentos de viagem

12.1.60 Deverão ser obrigatoriamente cancelados os documentos de viagem inutiiizados, peremptos (quando não apensados à caderneta nova) e perdidos, roubados ou furtados, ainda que posteriormente recuperados, incluidos entre estes os extraviados no correio.

12.1.61 O cancelamento deverá ser feito por corte diagonal dos cantos extemos superior e inferior das capas e das páginas do documento de viagem, e pela inscrição da palavra “cancelado” em cada página da caderneta.

12.1.62 À exceção dos passaportes extraviados, danificados ou adulterados. o passaporte cancelado deverá ser restituído a seu titular. quando da expedição de documento de viagem que o substitua. para que o interessado possa utiliza-Io na comprovação do tempo de sua permanência no exterior.

12.1.63 Na página seis do novo passaporte constará uma das anotações abaixo, conforme o caso; “Passaporte concedido em substituição ao passaporte expedido por em e perempto em devolvido ao titular para de comprovação de tempo de permanência no exterior.” “Passaporte concedido em substituição ao passaporte expedido por em destruído devido a

12.1.64 AAutoridade Consular também anotará:

  1. a) no respectivo Formulário de Documento de Viagem, o cancelamento, extravio ou dano de passaporte anterior do requerente; e
  2. b) no respectivo Formulário de Documentos de Viagem – sempre que disponiveis – o número, autoridade expedidora, data de expedição e de vencimento do passaporte anterior do interessado e a indicaçâo de sua restituição, adição, apensamento ao novo documento de viagem ou destruição, conforme o caso.

12.1.65 Os passaportes danificados, os passaportes adulterados e os passaportes extraviados restituídos à Repartição Consular, após cancelados, deverão ser destruídos localmente. Na ocasião sera lavrado Termo de Destruição das Cadernetas. a ser arquivado na Chancelaria do Posto:

“Na/o (Embaixada/Consulado) do Brasil em aos dias do mês de de na presença de (Autoridade Consular), foram destruídas as seguintes cadernetas de passaportes:

12.1.66 As comunicações de extravio de documentos de viagem brasileiros, deverão ser feitas mensalmente, por telegrama ostensivo dirigido à SEREIDPP, onde deveráconstar o nome do titular, locais e datas das ocorrências e. sempre que possível. os números dos passaportes e as datas de expedição e validade, bem como os Órgãos de expedição, com indicação da cidade, para comunicação ao Departamento de Policia Federal. Não sendo possivel obter todos os dados concementes à unidade expedidora e ao documento extraviado, o interessado deverá fornecer, pelo menos, alguma indicação que tome possível, pela Policia Federal, a da unidade expedidora.

12.1.67 Os passaportes concedidos e não retirados no prazo de noventa dias serão cancelados.

 

Documentos de viagem normas gerais

Documentos de viagem normas gerais

Documentos de viagem para brasileiros

12.1.1 A Autoridade Consular, observadas as normas aplicáveis. podera expedir aos nacionais brasileiros as seguintes documentos de viagem:

  1. a) Passaporte Diplomático – PADIP
  2. b) Passaporte – PASOF
  3. c) Passaporte Comum – PACOM
  4. d) Autorização de Retomo ao Brasil – ARB

Documentos de viagem para estrangeiros

12.1.2 A Autoridade Consular, observadas as normas aplicáveis, poderá expedir os seguintes documentos de viagem aos estrangeiros:

  1. a) Laissez-passar (LP)
  2. b) Passaporte Diplomática
  3. c) Passaporte
  4. d) Passaporte para estrangeiro

Propriedade dos documentos de viagem

12.1.3 O passaporte e os demais documentos de viagem propriedade do Governo brasileiro. cabendo aos tituiares a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendidos em caso de fraude ou uso indevido.

12.1.4 Em caso de apreensão desses documentos. por autoridade estrangeira ou por particular, estrangeiro ou brasileiro. o fato deverá ser comunicado à SERIE/DPP.

12.1.5 A Autoridade Consular devera no caso citado na norma anterior, solicitar da autoridade estrangeira. por intermédio desta, ou diretamente ao particular brasileiro, sua restituição. Caso tal pedido não seja prontamente atendido, deverá cancelar o documento. e informar a SERE/DPP e as autoridades locais deste fato.

Expedição de documentos de viagem

12.1.6 A documentação exigida para a obtenção de documentos de viagem deverá ser apresentada no original, pública-forma conferida ou copia autenticada.

12.1.7 Em caráter excepcional, e a critério da Autoridade Consular. poderão ser aceitos documentos enviados diretamente à Chancelaria consuiar. por fac-símile.

12.1.8 A apresentação de titulo de eleitor é dispensada para a concessão de documentos de viagem a brasiieiros residentes no exterior, observando-se o disposto na NSCJ 12.2.27 para os não residentes.

12.1.9 Ao solicitar novo passaporte deverá o interessado apresentar para cancelamento o passaporte anterior que possua, válido ou não, o qual poderá ser-lhe devolvido a critério da Autoridade Consular.

12.1.10 O interessado que não apresentar o passaporte anterior deverá declarar, na forma da os motivos pelos quais o documento não está sendo apresentado.

12.1.11 A Autoridade Consular poderá determinar diligências adicionais para a localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não apresentação.

12.1.12 A expedição de PACOM ou a substituição de documento extraviado em favor de cidadão brasiieiro preso dependerá de consulta à SERE/DPP.

12.1.13 Nos casos de cidadãos brasileiros em liberdade condicional ou procurados pela justiça local, a expedição ou substituição de passaporte ou concessão de Autorização de Retorno ao Brasil (ARB), a Autoridade Consular deverá primeiramente contatar as autoridades iocais competentes, para verificar se o interessado está impedido de deixar o país. Essa informação deverá constar da consulta que será feita à SERE/DPP, visando a concessão do PACOM ou ARB.

12.1.14 São obrigatoriamente individuais os documentos de viagem de nacionais brasileiros. O nome do titular do documento de viagem deverá ser escrito por extenso e conforme conste na prova documental de identidade apresentada. A concessão de passaporte a brasileiros com menos de doze anos de idade nascidos no exterior dependerá de prévio registro de nascimento ou de legalização de certidão de nascimento estrangeira em Missão Diplomátioa ou Repartição Consular Brasileira.

12.1.15 Quando a genitora do titular do documento de viagem for divorciada. seu nome deverá ser grafado de acordo com o da certidão de nascimento do interessado, observando-se o disposto nas NSCJ 12.1.18 e 12.1.24.

12.1.16 Qualquer Repartição Consular de carreira poderá, observadas as normas aplicáveis, expedir ou anotar documento de viagem brasileiro, independen~ temente do lugar de residência do interessado ou da jurisdição consular.

12.1.17 O prazo de validade dos documentos de viagem contado a partir da data de sua expedição.

Alterações em estatuto pessoal

12.1.18 O registro das alterações em estatuto pessoal de brasileiro (mudança de nome ou de estado civil), deverá. de preferência, ser feito mediante expedição de novo documento de viagem` sendo, porém, admitida a anotação em documento válido de que seja titular o interessado.

12.1.19 As alterações em documento de viagem de nacional brasileiro, decorrentes de casamento havido no Brasil, celebrado ou registrado em Missão Diplomática ou Repartição Consular brasileira. serão feitas mediante apresentação da respectiva certidão.

12.1.20 Nos casos de separação judicial ou divórcio

havido no Brasil, bastará a apresentação da respectiva certidão de casamento com as correspondentes averbações. (V. Capitulo 4, Seção 3)

12.1.21 Nos casos de divórcio de brasiieiro/a ocorrido no exterior, a Autoridade Consular poderá fazer as alterações mediante a apresentação pelo/a interessado/a de prova da homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Supremo Tribunal Federal. (V. Capitulo 4, Seção 3)

12.1.22 Nos casos de casamento no exterior, pela lei estrangeira, de dois nacionais brasileiros, ou de brasileiro/a e estrangeiro/a, os registros das alterações de seus estatutos pessoais deverão ser, obrigatoriamente. precedidos de registro de casamento na Repartição Consular. (V. Capítulo 4, Seção 3)

12.1.23 A homologação de divórcio de estrangeiro, pelo Supremo Tribunal Federal é exigida apenas para que esse estrangeiro possa casar-se no Brasil, ou com brasileiro. segundo as leis do Pais.

12.1.24 Para as alterações em estatuto pessoal de brasileiro decorrentes de tradução de nomes próprios ou de família` mudança de nomes (exceto nos casos de casamento ou divórcio) e mudança de sexo, sera obrigatória a apresentação de prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial. feita no Brasii, em Cartório do Registro Civil, onde foi lavrado o registro de nascimento do interessado.

12.1.25 Nos casos da norma anterior, a Autoridade Consular deverá orientar os interessados no sentido de que tais averbações sejam requeridas por intermédio de advogado constituído no Brasil.

Documentos de viagem para menores

12.1.26 A Autoridade Consular deverá observar os seguintes prazos de validade para passaportes de menores (V. NSCJ 12.1.14):

-0 a 2 anos – 2 anos

-2 a 4 anos – 4 anos

– a partir de 4 anos – 5 anos

12.1.27 Ao menor brasileiro` qualquer que seja sua idade, incluido em documento de viagem estrangeiro. deverá ser concedido documento de viagem brasileiro. Não será admitida sua entrada no Brasil ao amparo de visto concedido ao titular do documento de viagem estrangeiro.

12.1.28 O pedido de documento de viagem para menores de 18 anos, tutelados e curateiados deverá ser assinado por ambos os genitores, por aquele que detíver o pátrio poder, pelo tutor ou curador, conforme o caso. 12.1.29 A falta ou impossibilidade de obterem-se as assinaturas requeridas (V. NSCJ anterior) poderá ser suprida por autorização judicial ou da autoridade local competente, ou, ainda. em situação de emergência, peia Autoridade Consular, que dela dará conhecimento à SERE/DPP.

12.1.30 Nos casos da norma anterior, a Autoridade Consular poderá emitir o documento de viagem com limitação de validade territorial e/ou temporal.

12.1.31 O menor de T8 anos, o tutelado, o curateiado, o silvicoia e o pródigo somente poderão viajar desacompanhados ou em companhia de terceiros, quando devidamente autorizados:

  1. a) pelos pais;
  2. b) pelo responsável ou responsáveis;
  3. c) pela autoridade judiciária; ou
  4. d) pela Autoridade Consular, excepcionalmente, que dará ciência do fato à SERE/DPP/DAC. Jg,

12.1.32 O genitor, ou responsável nos termos da norma anterior. que não viaja. deverá autorizar expressamente o outro, por intermédio de documento com reconhecida, conforme o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (MODELO NSCJ 12.1.32)

12.1.33 O documento referido na norma anterior deverá ser anexado ao passaporte do menor. 

Embarque de crianças com o novo passaporte brasileiro

O novo passaporte brasileíro, emitido pelo Departamento de Policia Federal, não possui o campo na página biografica, sendo este campo essencial para a identificação do parentesco de menores desacompanhados em Voos internacionais. Os passageiros devem ser informados a comparecer ao aeroporto munidos aiem do passaporte. da cédula de identidade ou certidão de nascimento para evitar transtornos. 

Identificação do passageiro para embaroue nos aeroportos brasileiros

Art. 1° Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados a identificação de brasileiros e estrangeiros. bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos indios, por ocasião de seu embarque em voos domesticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução. considera-se:

I -criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

II -ado|escente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;

III -índio: pessoa de origem pré-cotombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características cuiturais o como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional. independentemente de idade.

Art. 2° Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:

I -passaporte nacional;

ll -carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;

IlI – cartão de identidade expedido por ministério ou subordinado à Presidencia da República. incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

IV -cartão de identidade expedido pelo poderjudiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;

V -carteira nacional de habifrtagío (modelo oom fotografia); VI -carteira de trabalho:

VII -carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

VIII -Iicença de piloto. comissário. mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC;

IX -outro documento de identificação com fotografia e fe pública em todo o território nacional.

1° Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva vaiidade ou de se tratarem de originai ou cópia autenticada.

2° Nos casos de furto. roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.

3° No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1° do Decreto n° 5.978, de 4 de dezembro de 2006. 4° Em se tratando de criança ou adolescente:

l -no caso de viagem em territorio nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou copia autenticada e documento que comprove a ou parentesco com o responsável. observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;

ll -no caso de viagem internacional, o documento de e o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1° do Decreto 5.978. de 4 de dezembro de 2006, sem prejuizo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal -DPF.

5° Em se tratando de índio:

l – no caso de viagem no território nacional. além daqueles previstos no caput e no 4°, inciso incluem-se entre os possíveis documentos de identificação de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio -FUNAI ou outro documento que o identifique emitido pelo mesmo Órgão;

Il -no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e pelo DPF.

Art. 3° Constituem documentos de :z passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

I -Passaporte Estrangeiro:

II -Cédula de Identidade de Estrangeiro -CIE respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;

Ill -identidade diplomática ou consular; ou

IV -outro documento legal de viagem resultados de acordos intemacionais firmados pelo Brasil.

1° No caso de viagem em território nacional o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contando da data de sua expedição.

2° Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tem participado de recadastramento anterior e que:

I -tenham completado sessenta anos de idade a â data do vencimento do documento; ou

I I -sejam deficientes físicos. 3° No caso de viagem intemacíonal, o passagem deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art 1º do  Decreto 5.978. de 4 de dezembro de 2006.

ArL 4° No processo de despacho do passageiro (check-in compete ao operador de aeronaves)

l -em caso de atendimento efetuado diretamento no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto solicitar o documento de e conciliá-lo com os dados da reserva:

II -em caso de atendimento remoto – aí compreendidas nas modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do operador de aeronaves situados no aeroporto – com despacho de bagagem, solicitar o documento de e conciliá-Io com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.

Art. 5° Para o acesso à sala de embarque, o passagem: deve apresentar à administração aeroportuária o wi de embarque válido.

1° Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com o da sua apresentação.

2° Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque válido, a administração aeroportuáría impedirá seu aoesso à sala de embarque.

Art. 6° O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque e do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.

Art. 7° O operador de aeronave e seus preppostos devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.

 

Informações úteis - Turistas

 

São os estrangeiros que desembarcam no Brasil, amparados pelos Artigos 9 e 10 da Lei 6.815/80. Seu prazo de permanência no Brasil é de ate 90 dias prorrogável (mediante solicitação) por igual período.

OBSERVAÇÕES:

Os turistas que excederem seu prazo de permanência legal no país para poderem deixar o Brasil, deverão comparecer à Divisão de estrangeiros para serem notíficados a dentro de 8 dias, ocasião que deverão recolher multa equivalente a 10% do salário padrão por dia de excesso de prazo.

É concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro. E válido por 1D dias improrrogàveis, e uma só entrada.

Item I – Viagem cultural ou missão de estudos, até 02 anos;

Item II – Viagem de negócios, até O5 anos, com estadas de 90 dias por ano;

Item III – Artista ou desportista, até 90 dias

Item IV – Estudante. até O1 ano;

Item V – Cientista, técnico. professor ou profissional contratado. até 02 anos;

Item VI – Correspondentes de jornal, revista, rádio, televisão, ou agência estrangeira, até O4 anos;

Item VII – Missionários e membros de

O pedido de prorrogação deve ser feito 30 dias antes do término do prazo, sob pena de multa. Os estrangeiros classificados nos itens II e HI não precisam registrar-se junto à Divisão de Estrangeiro. os demais devem comparecer para procederem o devido registro.

Lei do serviço militar

Lei 4.375 de 17.08.1964 – Capitulo ll – Artigo 5°

As obrigações para com o serviço Militar em tempo de paz, começa no dia O1 de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá até 31 de dezembro, do ano em que completará 45 anos. Decreto Lei 57.654 de 20 de janeiro de 1966.

– Regulamento do serviço Militar – Artigo 41

– A apresentação obrigatória para o alistamento será dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 anos.

De acordo com o decreto n° 4.541 de 11.03.1980, não será exigido visto de saida aos brasileiros que possuam passaportes válidos.

 

MERCOSUL (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, olívia, Peru e CoIômbia)

 

Os brasileiros poderão viajar para estes paises apresentando somente carteira de identidade civil em bom estado de conservação (inclusive os menores de idade).

Os argentinos, uruguaios, paraguaios, chilenos, boIivianos, peruanos e colombianos que viajam para os seus respectivos paises poderão viajar com carteira de identidade para estrangeiro e mais a carteira de identidade de seu pais de origem.

OBSERVAÇÃO:

Conforme resolução MERCOSUL/GMC n° 75/96, os documentos aceitos para viagens à paises do MERCOSUL são:

– Cédula de identidade expedida pelos respectivos Estados da Federação;

– Ceduia de Identidade para Estrangeiro expedida pela Policia Federal;

– Passaporte

Atenção: Reforçamos que documentos como Certidão de Nascimento, Identidades Funcionais (OAB, CREA, CRM, etc.), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entre outros que não sejam os referidos na resolução acima, não são válidos para embarque.

Passaporte de emergência

 

O passaporte de emergência será concedido àquele que. tendo satisfeito as exigências para concessão de passaporte, necessite do documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais; conflitos armados; necessidade de viagem imediata por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge ou parente até segundo grau, para a proteção do seu patrimônio, por necessidade do trabalho. por motivo de ajuda humanitária; interesse da Administração Pública ou outra situação emergencial cujo adiamento da viagem possa acarretar grave transtorno ao requerente.

Se você estiver em alguma dessas situações, tem direito a requerer passaporte de emergência, que tem uma taxa maior e prazo de validade de apenas um ano, e lhe será entregue em até 24h. independentemente de agendamento. Documentos necessários

1.0 – Apresentar toda documentação necessária para expedição de Passaporte Comum.

2.0 – Apresentar ainda:

– Uma foto facial 5×7 coiorida e recente; – Comprovante da situação emergencial;

– Comprovante de pagamento da taxa majorada para Passaporte de Emergência (a GRU será emitida no posto de atendimento).

Como obter 1 – Preencher o formulário de solicitação de passaporte.

2 – Dirigir-se ao posto da Policia Federal mais próximo da sua residência, portando o protocolo, documentação que comprove a situação emergencial e documentação pessoal originai exigida. O funcionário responsável pelo posto avaliará se a sua situação está dentro das hipóteses acima mencionadas. Caso positivo, the entregará a guia de pagamento (GRU) referente à taxa para passaporte de emergência.

3 – O prazo para emissão do passaporte de emergência é ate 24 horas apos o requerimento.

Observações:

– Na cidade de São Paulo/SP o Passaporie de Emergência apenas é emitido no posto localizado no predio da Superintendência Regional, na Lapa, e na cidade do Rio de Janeiro/RJ apenas no posto localizado no Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão).

– Para sanar outras dúvidas ligue para 194, ou [email protected].

Siga os seguintes passos para retirar seu passaporte comum

1) Verifique a documentação necessária.

Atenção: Não há renovação nem prorrogação de passaporte, se o seu está com prazo de validade expirado ou prestes a expirar e você deseja obter um novo documento de viagem, serão exigidos TODOS os documentos originais relacionados e você deverá solicitar a emissão no proximo passo.

2) Solicite a emissão do passaporte. Se tiver dúvidas sobre o preenchimento dos seus dados, ligue para 194, ou [email protected]. Atenção: somente após a inclusão de seus dados será emitida a Guia de Recolhimento da União – GRU.

3) Pague a GRU, respeitando sua data de vencimento.

4) Compareça ao posto do DPF munido da documentação originai exigida (vide item 1), GRU paga e protocolo da solicitação.

Não é necessário mais Ievarfotografia. que será coletada no momento do atendimento. Em algumas unidades do DPF é necessário o agendamento prévio.

Verifique em se você deve agendar o atendimento no posto escolhido.

5) Consulte o andamento do seu pedido de passaporte.

6) O passaporte será entregue pessoalmente a seu tituiar, mediante apresentação de documento de identidade e assinatura de recibo. Busque seu passaporte no horário e local indicados.

 

Visto de saída para estrangeiros residentes

 De acordo com o artigo 49 da Lei 6.915/80 “não será exigido visto de saida do estrangeiro que pretender sair do territorio brasileiro”.

VILLE CAMPOS – RJ

         

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